CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SÍMBOLO
ART. 1.º – O Núcleo do Sporting Clube de Portugal de Alcanena, doravante designado de Núcleo de Alcanena é uma associação privada, sem fins lucrativos, com sede nesta localidade de Alcanena.
ART. 2.º – O Núcleo de Alcanena tendo como base territorial o concelho/localidade de Alcanena, integra a Família Leonina e tem como fins:
a) Manter e promover a unidade e a solidariedade da Família leonina;
b) Promover a difusão do nome e história do Sporting Clube de Portugal, os seus valores éticos e desportivos, bem como o orgulho solidário de ser sportinguista;
c) Associar e mobilizar os sócios e adeptos, estreitando os laços afectivos entre estes e o Clube;
d) Atrair novos sócios, contribuindo para o aumento da base associativa do SCP;
e) Dinamizar e organizar o apoio às equipas de futebol e às das restantes modalidades do Clube, promovendo e organizando deslocações aos respectivos jogos, acompanhando-as quando os jogos sejam na sua área territorial;
f) Assegurar o cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;
g) Contribuir para promover a marca e os produtos “Sporting”;
h) Melhorar e descentralizar progressivamente os serviços de apoio logístico e operacional;
i) Estabelecer elos de união entre os sportinguistas com afinidade em Alcanena
j) Manter relações de amizade com os vários núcleos sportinguistas espalhados por todo o mundo;
k) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas.
l) Fomentar a participação de sócios nas estruturas associativas representativas das diferentes modalidades desportivas praticadas pelo Clube, em articulação estreita com o Departamento de Expansão e Núcleos.
2.1. No Núcleo de Alcanena não se fará distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo os únicos critérios de qualificação como sócios os referidos no artigo seguinte.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS, ADMISSÃO E NUMERAÇÃO DOS SÓCIOS
ART. 3.º – O Núcleo de Alcanena é uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus sócios, os quais serão cumulativa e obrigatoriamente sócios do Sporting Clube de Portugal.
ART. 4.º – Podem ser sócios do Núcleo todos os indivíduos que mantenham afinidade em Alcanena com bom comportamento moral e cívico e que sejam sócios do Sporting Clube de Portugal.
4.1. Considera-se manter afinidade em Alcanena, nomeadamente:
a) ser natural de Alcanena;
b) residir em Alcanena;
c) trabalhar em Alcanena;
d) manter uma vivência em Alcanena;
ART. 5.º – Os sócios do Núcleo de Alcanena repartem-se pelas seguintes categorias de sócios:
a) sócios efetivos;
b) sócios juvenis;
c) sócios infantis;
d) sócios beneméritos.
ART. 6.º – São sócios efetivos todos aqueles que tendo completado 18 anos sejam admitidos pela Direção em conformidade com os presentes Estatutos.
ART. 7.º – São sócios juvenis todos aqueles que tendo idade superior a 12 anos e inferior a 18 anos sejam admitidos pela Direção em conformidade com os presentes Estatutos.
ART. 8.º – São sócios infantis todos os jovens sportinguistas que tendo idade inferior a 12 anos sejam admitidos pela Direção em conformidade com os presentes Estatutos
ART. 9.º – São sócios beneméritos todas as pessoas singulares ou coletivas que, por especial contributo para o Núcleo, sejam considerados como tal pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
ART. 10.º – A admissão de sócios efetivos, juvenis e infantis cabe à Direção, após a apresentação da respetiva proposta por um sócio do Núcleo e o pagamento da jóia, do cartão e da primeira quota.
ART. 11.º – A atribuição dos números dos sócios é feita pela ordem de admissão da proposta de inscrição, seguindo, para as readmissões e actualizações, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ART. 12.º – São direitos dos sócios do Núcleo de Alcanena:
a) participar nas respetivas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir e votar;
b) ser eleito para os respetivos órgãos sociais;
c) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
d) consultar os livros e publicações que sejam pertença do Núcleo;
e) propôr à Direcção propostas de admissão de novos sócios e recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção que tenham rejeitado a proposta;
f) apresentar sugestões e medidas que julguem proveitosas para o Núcleo;
g) usufruir de todas as regalias que o Núcleo proporcione aos sócios, designadamente a de frequentar as instalações sociais e desportivas do Núcleo, de harmonia com os regulamentos internos aprovados pela Direção.
12.1. Os direitos previstos nas alíneas a) a e) do ponto anterior são apenas detidos pelos sócios efetivos que tenham as suas quotas em dia.
ART. 13.º – São deveres dos sócios do Núcleo de Alcanena:
a) pagar as quotas nas datas respetivas;
b) contribuir para o progresso e o bom nome do Sporting Clube de Portugal e do Núcleo;
c) observar o disposto nos Estatutos do SCP e nos presentes Estatutos e em todas as resoluções da Direcção e Assembleia Geral;
d) desempenhar os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
e) renunciar ao seu cargo, por escrito, perante a Mesa da Assembleia Geral ou a Direcção, quando não possam justificadamente exercê-lo.
CAPÍTULO IV
PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO E OUTRAS SANÇÕES DISCIPLINARES
ART. 14.º – A perda de qualidade de sócio do Núcleo verificar-se-á:
a) mediante a aceitação pela Direção do pedido do próprio sócio dirigido por escrito à Direção:
b) se, sem motivo justificado, o sócio deixar de pagar quotas durante mais de seis meses, e sendo desse facto notificado por escrito, não efetuar o respetivo pagamento no prazo de 30 dias;
14.1. São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infrações:
a) desrespeitar os estatutos, os regulamentos internos do Núcleo e as deliberações dos órgãos sociais, bem como ofender com gravidade os ideais do Núcleo;
b) injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Núcleo ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações do Núcleo, ofensivos da moral pública;
d) atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Núcleo.
14.2. As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
a) admoestação;
b) repreensão registada;
c) suspensão;
d) expulsão;
14.3. As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão por período superior a sessenta dias, a perda do mandato, sem prejuízo do recurso para a Assembleia Geral previsto nos termos dos presentes estatutos.
14.4. Compete ao Conselho Fiscal a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável, bem como a prévia audição do arguido.
14.5. Da aplicação das sanções de “suspensão” e “expulsão” cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo naquela e com efeito suspensivo nesta, a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado da data da notificação da sanção aplicada.
14.6. A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.
14.7. A exclusão da qualidade de sócio pelo não pagamento de quotas por um período superior a seis meses constitui mero ato administrativo que se insere na competência da Direção.
CAPÍTULO V
RECEITAS
ART. 15.º
15.1. Constituem receitas do Núcleo:
a) as jóias e quotas pagas pelos sócios;
b) o produto das vendas efectuadas pelo Núcleo;
c) eventuais doações do Sporting Clube de Portugal;
d) quaisquer outras receitas ou bens doados ao Núcleo.
15.2. O valor da jóia e das quotas de sócio efetivo, juvenil e infantil serão estabelecidas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS SOCIAIS
ART. 16.º – São órgãos sociais do Núcleo:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direção;
c) o Conselho Fiscal.
16.1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.
16.2. O presidente da Direção do Núcleo tem de ser sócio efetivo A e pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base.
16.3. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal do Núcleo devem no seu conjunto integrar, no mínimo, três sócios efectivos A, os quais deverão pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base.
SUB – CAPÍTULO VI.I
ASSEMBLEIA GERAL
ART. 17.º – A Assembleia Geral é o órgão máximo do Núcleo, nela podendo participar todos os sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos à data da sua convocação.
ART. 18.º – A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário.
18.1. A Mesa poderá ter membros suplentes em número não superior a três.
ART. 19.º – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de 8 dias, dela constando dia, hora, local e ordem de trabalhos.
ART. 20.º – A Assembleia Geral reunirá:
a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) a requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal;
c) a requerimento de 10% dos sócios efetivos, num mínimo de 20, no uso dos seus direitos, devendo nela comparecer pelo menos 4/5 dos sócios convocantes para que a Assembleia possa validamente ocorrer.
ART. 21.º – A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) até 30 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e as contas do ano anterior;
b) bianualmente, para eleição dos titulares dos órgãos sociais.
ART. 22.º – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que necessário.
SUB – CAPÍTULO VI.II
DIRECÇÃO
ART. 23.º
23.1. A Direção é o órgão colegial de administração do Núcleo e tem a função geral de promover e dirigir as atividades associativas e de praticar os atos de gestão, de representação, de disposição e de execução adequados para a realização dos fins do Núcleo.
23.2. Compete, designadamente, à Direção:
a) executar e fazer cumprir os presentes Estatutos e regulamentos e as decisões da Assembleia Geral;
b) apresentar propostas à Assembleia Geral;
c) admitir sócios efectivos, juvenis e infantis;
d) administrar os bens do Núcleo;
e) aplicar as sanções da sua competência;
f) apresentar o Relatório de Gestão e Contas a submeter anualmente, até 30 de Março, à Assembleia Geral.
ART. 24.º
24.1. A Direção é constituída por número impar de titulares:
a) pelo Presidente;
b) por dois a cinco Vice-Presidentes;
c) por dois a cinco Vogais.
24.2. A Direção pode ter tantos membros suplentes quantos os efetivos.
24.3. Poderão ser distribuídos pelouros pelos membros da Direção.
24.4. Em todos os actos e contratos em que intervenha o Núcleo é indispensável a assinatura do Presidente e de outro membro da Direcção.
24.5. Em caso de contratos dos quais resultem obrigações pecuniárias para o Núcleo é obrigatória a assinatura do Vice-presidente com o pelouro financeiro.
24.6. No caso de impedimento do Presidente pode a sua assinatura ser substituída pela de um Vice-Presidente que aquele designar.
SUB – CAPÍTULO VI.III
CONSELHO FISCAL
ART. 25.º – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Núcleo, competindo-lhe, designadamente:
a) proceder ao exames das contas, livros, e demais documentação financeira e contabilística;
b) dar o seu parecer quanto ao Relatório e Contas apresentados pela Direcção, a submeter à Assembleia Geral;
c) proceder à instauração e organização de processos disciplinares, conforme mencionado no Capítulo IV, artigo 14.4.;
ART. 26.º – O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal.
26.1. O Conselho Fiscal pode ter tantos membros suplentes quantos os efetivos.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS
ART. 27.º – Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com os votos favoráveis de três quartos dos presentes, os quais, em qualquer caso, devem, ser no mínimo, 25% dos sócios do Núcleo.
CAPÍTULO VIII
CASOS OMISSOS
ART. 28.º – As lacunas e casos omissos serão integrados pela Assembleia Geral nestes Estatutos seguindo, em primeiro lugar, a Lei e, em segundo lugar, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO
ART. 29.º – O Núcleo só pode ser dissolvido em Assembleia Geral convocada expressamente para este fim, mediante proposta aprovada por três quartos dos seus sócios efetivos, neste caso revertendo integralmente todo o seu património a título gratuito em favor do Sporting Clube de Portugal.